sábado, 29 de setembro de 2012
terça-feira, 25 de setembro de 2012
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Soldadinho-do-Araripe
A Sociedade Zoológica de Londres e a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) divulgaram a lista dos 100 animais, plantas e fungos que estão mais próximos da extinção. Abaixo, o Soldadinho-do-araripe, pássaro do nordeste brasileiro, altamente ameaçado de extinção. Se você avistar esse pássaro em cativeiro ou sendo negociado, denuncie imediatamente à polícia local e à guarda ambiental municipal ou denuncie diretamente ao IBAMA tel: 0800 61 80 80 pois trata-se de um crime ambiental gravíssimo, para melhores esclarecimentos acesse a Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98
Soldadinho-do-Araripe
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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