quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Soldadinho-do-Araripe

A Sociedade Zoológica de Londres e a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) divulgaram a lista dos 100 animais, plantas e fungos que estão mais próximos da extinção. Abaixo, o Soldadinho-do-araripe, pássaro do nordeste brasileiro, altamente ameaçado de extinção. Se você avistar esse pássaro em cativeiro ou sendo negociado, denuncie imediatamente à polícia local e à guarda ambiental municipal ou denuncie diretamente ao IBAMA tel: 0800 61 80 80  pois trata-se de um  crime ambiental  gravíssimo, para melhores esclarecimentos acesse a   Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98

Soldadinho-do-Araripe

Dos Crimes contra a Fauna   

Art. 29.  Matar,  perseguir,  caçar,  apanhar,  utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,  licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:  
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.  
§  1º.   Incorre nas mesmas penas:  
I -  quem impede a procriação da fauna,  sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;  
II -  quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;  
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.  
§ 2º.   No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.  
§ 3º.  São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,  migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.  
§ 4º.  A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:  
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,  ainda que somente no local da infração;  
II  - em período proibido à caça;  
III  - durante a noite;  
IV - com abuso de licença;  
V - em unidade de conservação;  
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.  
§  5º.  A pena é aumentada até o triplo,  se o crime decorre do exercício de caça profissional.  
§  6º.   As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.